Câncer - Faça Valer seus Direitos
Autora: Maria Cecília Mazzariol Volpe
Meus imensos agradecimentos à razão de minha vida, minha
filha Roberta.
Pelo carinho, amizade, conhecimento, competência, meus agradecimentos
ao
DR. JUVENAL A. DE OLIVEIRA FILHO
DRA. ALICE HELENA R. GARCIA
DRA. CHRISTIANNE G. M. AMALFI
DR. GUILHERME LEAL REDI
DRA. DANIELA V. MÔNACO
E a todos os funcionários da Oncocamp, por terem me ensinado
a conviver com o câncer e seu tratamento e, principalmente, CONSTATAR
QUE O CÂNCER PODE TER CURA.
Meus agradecimentos, ainda, aos amigos: Paulo Branco e Letícia
Yabiku pelas ilustrações, e à LINCE EDITORA, pelo
projeto gráfico, editoração e arte final.
INTRODUÇÃO
Acredito que o choque de se saber portador de câncer abala qualquer
pessoa. Porém, posso garantir que, logo, logo, o choque tem que
passar e as coisas práticas têm que ser pensadas e postas
em ação.
O tratamento mesmo quando se conta com a assistência do Estado
é caro, demanda a tomada de muitos remédios, suplementos
alimentares, fibras e alimentação pouco convencional.
Para fazer face à esses gastos é necessário descobrir
meios, e estes podem ser: o levantamento do FGTS, a isenção
de pagamento de Imposto de Renda incidente na aposentadoria, o andamento
prioritário de processo judicial, a quitação da
casa financiada (em alguns casos), o levantamento do seguro (em alguns
casos) e a previdência privada (em alguns casos).
A legislação brasileira assegura aos portadores de neoplasia
maligna câncer e outras doenças graves alguns direitos
especiais. Minha intenção é fazer com que você
exerça esses direitos por si ou por seus dependentes.
O exercício dos direitos não cura, mas pode aliviar
!
O público a quem dirijo o presente trabalho é o doente,
não os meus colegas advogados, razão pela qual usarei
uma linguagem simples e procurarei apresentar os modelos de requerimentos
e a relação de documentos necessária para conseguir
obter os resultados.
Experimentei e exercitei, pessoalmente, alguns desses direitos e é
esta experiência vivida que quero compartilhar com vocês.
A briga, a luta para conseguir alcançar nossos direitos nos
dá ânimo para continuar a viver e lutar contra a doença,
serve de coadjuvante ao tratamento médico fazendo com que o mesmo
tenha maiores possibilidade de êxito.
Mariinha
Maria Cecília Mazzariol Volpe
Maiores informações:
Fone/Fax XX(19)-3232.8558, mariinha@sorirama.com.br
Avenida Barão de Itapura, 1.478, 1º and, cj. 11, Campinas,
CEP 130200-432
A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS
A Constituição Federal, a Lei maior de nosso país,
assegura que:
“Saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Significa que todos, acometidos de qualquer doença, inclusive
câncer têm direito a tratamento pelos órgãos
de assistência médica mantidos pela União, pelos
Estados e pelos Municípios.
O tratamento compreende: consultas, remédios, cirurgias, exames
laboratoriais, tomografias, raio X, ultra-sonografias, radioterapia,
quimioterapia, etc.
O tratamento deve ser realizado pelo SUS (Sistema Único de
Saúde) totalmente custeado pelo Estado. Importante é esclarecer
que o SUS é mantido por todos nós brasileiros, por que
todos nós pagamos impostos.
Devemos exigir que o Estado dê a todos os doentes o melhor tratamento,
com o uso dos mais atualizados meios médicos e científicos
existentes.
Se a doença acometer seu filho menor de idade um dos pais ou
o responsável tem direito a permanecer junto à criança
ou adolescente, durante toda a internação, por determinação
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O doente maior de 60 anos também tem direito à acompanhante
quando internado, por determinação do Estatuto do Idoso.
ACESSO AOS DADOS MÉDICOS
Pelo Código de Ética Médica, os dados do prontuário
médico ou hospitalar, ficha médica, exames médicos
de qualquer tipo, são protegidos pelo sigilo (segredo) profissional
e só podem ser fornecidos aos interessados doentes ou seus familiares.
O doente ou seus familiares, no entanto, têm direito de acesso
a todas informações existentes sobre ele em cadastros,
exames, fichas, registros, prontuários médicos, relatório
de cirurgia, enfim, todos os dados referentes a doença.
Para exercer seu direito é necessário encaminhar um
requerimento a entidade ou ao médico que detenha as informações.
O requerimento deve ser sempre feito em duas vias para ser protocolado
e a cópia ficar em poder do requerente.
MODELO DE REQUERIMENTO AO HOSPITAL
...........................................................(nome),
brasileiro, casado, (documento de identidade R.G., Carteira Profissional,
etc.),residente e domiciliado à Rua ...., nº , na cidade
de Campinas, vem REQUER, nos termos do Artigo 43, do Código de
Defesa do Consumidor, sejam fornecidas cópias integrais dos seguintes
documentos:
- Prontuário de atendimento neste Hospital,
- Relatório da cirurgia realizada,
- Exames que, eventualmente, estejam em seus poder,
- Demais documentos referentes a sua doença.
Os documentos solicitados destinam-se ao esclarecimento de situação
de interesse particular.
Termos em que, P.Deferimento.
(Cidade), de de
Assinatura
Os atestados, laudos médicos, resultados de exames de laboratórios,
biópsias e outros são extremamente importantes, pois servirão
para instruir todos os pedidos e conseguir fazer valer seus direitos.
Tire cópia de todos os documentos e autentique no Cartório
(Tabelionato) e guarde os originais em lugar seguro.
Documento autenticado pelo Cartório/Tabelionato tem o mesmo
valor que o documento original. Por isso, é importante você
manter sempre o original e utilizar as cópias autenticadas.
Todo requerimento ou pedido deve ser feito em duas vias, para se obter
recibo de entrega na cópia. Exija, sempre, o protocolo de entrega,
com data e assinatura e guarde bem essa via. Os prazos começam
a contar sempre desta data.
Documentos para ações judiciais não precisam
ser autenticados.
DOENÇAS GRAVES PREVISTAS EM LEIS
As leis brasileiras consideram como doenças graves as relacionadas
abaixo seus portadores têm os direitos expostos nesta cartilha.
FAÇA-OS VALER.
moléstia profissional
esclerose-múltipla
tuberculose ativa;
hanseníase;
neoplasia maligna (câncer);
alienação mental;
cegueira;
paralisia irreversível e
incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondilartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS);
fibrose cística (mucoviscidose) e
contaminação por radiação.
Em todos os casos são sempre necessários laudos médicos
e exames comprovando a existência da doença.
Existem outras doenças graves que, ainda, não estão
contempladas nas leis, os portadores devem entrar com ações
judiciais exigindo seus direitos com base no princípio da isonomia.
Alguns direitos, como a seguir exposto, só existem quando a
doença cujas características impede a pessoa de obter
e conservar um emprego adequado. (invalidez).
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Todos os trabalhadores regidos pela C.L.T. (que tem Carteira Profissional
assinada) a partir de 05/10/88, têm direito ao FGTS. Antes dessa
data o direito ao FGTS era opcional.
Os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos e os atletas
profissionais (jogadores de futebol) também têm direito
ao FGTS.
Poderá realizar o saque do FGTS, junto à Caixa Econômica
Federal, o trabalhador portador de câncer, AIDS e estágio
terminal de doenças graves ou o trabalhador que possuir dependente
com câncer ou AIDS ou estágio terminal de doenças
graves que esteja registrado como dependente no INSS ou no Imposto de
Renda.
Em caso de saque por câncer ou AIDS ou estágio terminal
de doenças graves, o trabalhador poderá receber o saldo
de todas as suas contas, inclusive a do atual contrato de trabalho.
Nesta hipótese, o saque na conta poderá ser efetuado quantas
vezes for solicitado pelo trabalhador, desde que este apresente os documentos
necessários.
Os valores do FGTS deverão estar a disposição,
do requerente, para serem recebidos, até 5 dias úteis
após a solicitação do saque.
Os documentos necessários para a realização do
saque são
1. Carteira de trabalho - (original e fotocópia);
2. Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
3. Original e cópia do Laudo Histopatológico;
4. Atestado médico ( * ) que contenha:
a - Diagnóstico expresso da doença;
b - CID - Classificação Internacional de Doenças;
c - Menção à Lei 8922 de 25/07/94;
d - Estágio clínico atual da doença e do paciente;
e - Carimbo legível do médico com o número do Conselho
Regional de Medicina - CRM.
( * ) A validade do atestado é de 30 dias. Fonte: C.E.F. (www.caixa.gov.br)
A Justiça Federal, mediante ação judicial, tem
liberado o FGTS para outras doenças graves, não só
para Câncer e Aids.
MODELO DO ATESTADO MÉDICO PARA RETIRADA DO FGTS
(Papel Timbrado)
Atestado Médico
Atesto que o paciente ......(nome do paciente)............... é
portador de ......(nome da doença), CID - Classificação
Internacional de Doenças nº.. ...( o médico deve
verificar o Classificação da doença). O presente
atestado destina-se a comprovação junto à CEF,
nos moldes da Lei 8.922 de 25/07/94, que acrescenta dispositivo ao art.
20 da Lei nº. 8.036 de 11 de maio de 1990 e Medida Provisória
nº 2.164 de 24/08/2001, artigo 9º, para permitir a movimentação
da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes
for acometido de neoplasia maligna ou AIDS ou estágio terminal
de doença grave. O estágio clínico atual da doença
é ...(Exemplo: estável)..... e o paciente encontra-se
em (Exemplo: tratamento quimioterápico).
(Local e data)
------------------------------------------------------
(Assinatura e carimbo legível
do médico responsável pelo tratamento)
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE AUXILIO DOENÇA
O auxílio-doença será devido ao doente que ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento
da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar
ao doente empregado o seu salário. No caso de segurado empresário,
a sua remuneração também deve ser paga pela empresa.
Não existe carência para se requerer o auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde
que provado por laudo médico e o doente tenha inscrição
no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91%
(noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O doente, quando estiver recebendo o auxílio-doença,
poderá ter que se submeter a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade.
Lembre-se que qualquer atividade que o faça se sentir útil
será ótima para seu bem estar geral.
Até que volte a trabalhar, quando reabilitado, na nova atividade,
que lhe garanta a subsistência, o doente continuará a receber
o auxílio-doença.
O doente em auxílio-doença ou em aposentadoria por invalidez
está obrigado, sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social
(INSS), ao processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e ao tratamento dispensado gratuitamente.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando da recuperação
da capacidade para o trabalho ou pela transformação em
aposentadoria por invalidez.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Só existe possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez
se a pessoa não mais tiver possibilidade de trabalhar. Não
basta, apenas, ter doença grave.
Existem dois tipos, fundamentais de relação de trabalho:
os celetistas e os funcionários públicos.
Celetistas são os que têm Carteira Profissional assinada
e pagam o INSS.
Funcionários públicos são os que ingressaram
no serviço público, mediante concurso, podem ser federais,
estaduais ou municipais.
O INSS assegura aos celetistas portadores de doenças graves
quando não puderem mais ganhar seu sustento, com base em conclusão
de laudo médico, o direito a aposentadoria por invalidez, independente
do número de contribuições (sem carência).
Se o celetista estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria
por invalidez começará a ser paga a contar do dia imediato
ao da cessação do auxílio-doença.
Para o segurado do INSS (empregado) que não recebe auxílio-doença
a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir
do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data da entrada
do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento
decorrerem mais de 30 dias.
Para os demais segurados (trabalhadores autônomos) a aposentadoria
por invalidez começará a ser paga a partir da data do
início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento,
quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
Veja bem este direito. Ele é muito é importante se o
segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra
pessoa, a critério da perícia médica, o valor da
aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% a partir da
data de sua solicitação.
A aposentadoria por invalidez o benefício deixa de ser paga
quando:
- o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
- quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho e
- quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia
médica do INSS.
A relação de documentos e os formulários estão
disponíveis nas Agências ou Unidades Avançadas de
Atendimento de Previdência Social.
Para maiores informações, consulte os atendentes nas
Agências da Previdência Social ou use o PREVFone (0800 78
0191).
Os funcionários públicos são regidos por leis
especiais, as informações devem ser procuradas nos departamentos
pessoais de cada repartição.
RENDA MENSAL VITALÍCIA/AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE
O doente deficiente ou o maior de 65 anos de idade, tem direito a
uma renda mensal vitalícia, que é igual a 1 (um) salário
mínimo mensal, se o doente ou o idoso não puder ganhar
sua própria manutenção e nem sua família
tenha esta possibilidade.
Para ter este direito é preciso:
1. que a família possua renda mensal de cada um de seus membros,
inferior a um quarto do salário mínimo,
2. que o deficiente ou idoso não esteja vinculado a nenhum regime
de previdência social,
3. que o deficiente ou idoso não receba benefício de espécie
alguma.
A família será considerada incapaz de manter o doente
deficiente ou o idoso, se a soma dos rendimentos da mesma, dividido
pelo número de pessoas que dela fazem parte, não for superior
a um quarto do salário mínimo.
O doente portador de deficiência é aquele incapaz para
a vida independente e para o trabalho.
Mesmo estando internado o portador de deficiência poderá
receber o benefício.
A criança deficiente, também, tem direito a renda mensal
vitalícia.
O doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir
o Laudo Médico que comprove sua deficiência.
O salário mínimo mensal será pago pelo INSS da
cidade em que more o deficiente.
O benefício será revisto a cada dois anos.
PLANO DE SAÚDE OU SEGURO SAÚDE
Os Planos ou Seguros de Saúde, a janeiro de 1999, têm
que cobrir todos os eventos ligados a todas as doenças catalogadas
no CID 10 (Classificação Internacional de Doenças).
É importante você verificar o seu contrato para saber
quais os seus direitos.
Existem três tipos de contratos de planos ou seguros de saúde:
- Só ambulatorial: cobre consultas, exames, radioterapia e quimioterapia
ambulatoriais. Não cobre cirurgias e hospitalizações.
- Só hospitalar: cobre cirurgias, internações,
exames (quando internado), radioterapia e quimioterapia. Não
cobre consultas e exames quando o doente não está internado.
- Ambulatorial + Hospitalar: cobre tudo.
Quando o Plano de Saúde é feito após o doente
ter conhecimento de sua doença, existe a “Cobertura Parcial
Temporária”, por um prazo fixado no contrato (máximo
de 24 meses, da data de assinatura do contrato), quando ficam suspensas
as cirurgias, as internações em leitos de alta complexidade
(C.T.I. ou U.T.I.) e os procedimentos de alta complexidade relacionados
à doença preexistente
Para ter atendimento imediato, o conveniado terá que pagar
um acréscimo na mensalidade estabelecida pelo Plano de Saúde.
Não existe, ainda, base legal sólida para o cálculo
desse acréscimo denominado “agravo”.
Os atendimentos de urgência e emergência relacionados à
doença preexistente terão cobertura mesmo durante o período
da “Cobertura Parcial Temporária” nas 12 primeiras
horas. Depois, o atendimento terá que ser pago pelo paciente
ou custeado pelo SUS.
Nos Planos de Saúde feitos pelas empresas (Planos Empresariais
ou de Adesão) não existe “Cobertura Parcial Temporária”,
ou seja, o atendimento ao doente tem que ser integral desde a assinatura
do contrato.
A cobertura de qualquer evento ligado à saúde do conveniado
só poderá ser negada pelo Plano ou Seguro de Saúde
se o doente tinha conhecimento prévio da doença ao assinar
o contrato e fez declaração falsa, ao adquirir o plano
individual ou familiar.
Compete ao Plano de Saúde comprovar o conhecimento prévio
da doença pelo subscritor do plano e o caso tem que ser mandado
a apreciação do Ministério da Saúde. Durante
a discussão, o atendimento ao doente não pode ser suspenso,
mas se o Ministério decidir contra ele, o paciente terá
de pagar todo o seu tratamento.
Qualquer que seja o tipo de plano ou seguro que você possuir
se a doença acometer seu filho menor de idade, um dos pais ou
responsáveis têm direito a permanecer junto à criança
ou adolescente, durante toda a internação.
Nos casos de câncer de mama é assegurada a cirurgia plástica
reparadora a ser feita pelo plano de saúde, nos contratos firmados
após 1º/01/1999.
No caso de problemas com seu Plano de Saúde ligue para a Agência
Nacional de Saúde Suplementar ANS 0800.70119656 ou acesse: www.ans.gov.br.
Procure um advogado para propor ação judicial quando
o direito estiver sendo negado. O Poder Judiciário tem dado liminares
e ganho de causa aos doentes em quase todos os casos de ações
contra Planos ou Seguro de Saúde.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos
de aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças graves,
mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.
O aposentado poderá requerer a isenção junto
ao órgão competente -aquele que paga a aposentadoria (INSS,
Prefeitura, etc,) mediante requerimento (duas vias) a ser protocolizado.
É necessário laudo pericial oficial emitido pelo serviço
médico da União, do Estado ou do Município.
Depois de apresentados os documentos necessários, após
o deferimento a isenção é automática. Os
documentos necessários e que devem ser juntados ao pedido de
isenção são:
- Cópia do Laudo Histo-patológico;
- Laudo oficial, de médico da União, do Estado ou do Município
que contenha:
• Diagnóstico expresso da doença;
• CID - Classificação Internacional de Doenças;
• Menção às Leis nº 7.713/88; nº
8.541/92 e nº 9.250/95 e Instrução Normativa SRF
nº 15/01;
• Data de início da doença;
• Estágio clínico atual da doença e do paciente;
• Carimbo legível do médico com o número
do Conselho Regional de Medicina - CRM.
O valor a compra de órtese e prótese pode ser deduzido
da declaração anual do Imposto de Renda.
Se a isenção for pedida após algum tempo da doença,
é possível pedir a restituição do Imposto
de Renda pago nos últimos 5 anos.
Os portadores de doenças graves que não estão
aposentados devem procurar o Poder Judiciário para conseguir
igual isenção, pelo princípio da isonomia.
MODELO DE REQUERIMENTO
EXMO. SR.
(autoridade máxima do órgão pagador da aposentadoria)
(nome), aposentado, matrícula nº ou número do INSS),
residente e domiciliado à (rua, avenida), nº , (bairro),
(cidade), vem expor e requerer o que segue:
1. O Laudo Oficial de Médico da União (Estado ou Município)
comprova ser portador da ............(doença), CID ..........(doc.
nº 01)
2. Em data de...de........de...., foi submetido a cirurgia descrita
no Relatório Médico incluso (doc.nº 02).
3. Exame laboratorial confirma a existência de doença descrita
no Laudo Médico (doc. nº 03).
4. A Lei nº 7.713/88 em seu artigo 6º, XIV e XXI, a Lei nº
8.541/92 em seu artigo 47, a Lei nº 9.250/95 em seu artigo 30 e
a Instrução Normativa SRF nº 15/01 em seu artigo
5º, XII, prevêem, expressamente, os casos de rendimentos
isentos e não tributáveis.
5. Assim, por força dos citados diplomas legais, o (a) Requerente
não está sujeito ao recolhimento do Imposto de Renda relativo
a sua aposentadoria.
Diante do exposto requer a V.Sa. seja determinado ao órgão
competente desta (repartição que paga a aposentadoria)
a imediata cessação do desconto do Imposto de Renda em
sua aposentadoria.
Termos em que,
P. Deferimento.
(cidade), de de 2003
(assinatura do Requerente)
ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO
Recentemente o Classificação de Processo Civil, a Lei
que regula o andamento dos processos na Justiça, foi alterado
para conceder o andamento prioritário de qualquer processo (cível,
criminal ou trabalhista), em qualquer instância, a todas as pessoas
com idade igual ou superior a 65 anos, ou seja, o processo dessas pessoas
deve andar um pouco mais depressa que os demais.
O Estatuto do Idoso diminuiu a idade para gozar esse direito para
60 anos e estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos.
Em outras palavras, o doente que tem qualquer processo na Justiça,
contra qualquer pessoa, órgão público ou empresa,
recebe o benefício de maior rapidez no andamento. Para isso,
basta apenas fazer um requerimento exigindo seu direito.
Mesmo que o doente não tenha 60 anos poderá requerer
o benefício, pois tem menor expectativa de vida, em razão
da doença grave que é portador.
O pedido deve ser feito pelo advogado que cuida do processo e depende
de despacho do Juiz.
Caso o Juiz defira o pedido, o processo judicial poderá terminar
antes do normal e o doente, se ganhar a ação, poderá
gozar da decisão judicial.
É bom lembrar que, por causa da lentidão do Judiciário,
muitas vezes a decisão final acaba beneficiando apenas os herdeiros.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação
(S.F.H.), juntamente com as prestações mensais para quitar
o financiamento, paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso
de invalidez e morte.
Portanto o seguro quita a parte da pessoa inválida na mesma
proporção que sua renda entrou para o financiamento. Se,
por exemplo: o inválido entrou com 100% da renda, o imóvel
será totalmente quitado. Se na composição da renda
contribuiu com 50% terá quitada metade do imóvel e sua
família terá de pagar apenas os 50% restantes da prestação
mensal.
O seguro do S.F.H. entende invalidez total e permanente como incapacidade
total ou definitiva para o exercício da ocupação
principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente
ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença
que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento
contratual de compra da casa própria.
Tratando-se de Segurado aposentado por tempo de serviço ou
não vinculado a órgão previdenciário, a
invalidez será comprovada por questionário específico
respondido pelo médico do adquirente da casa e a perícia
médica realizada e custeada pela Seguradora.
Não aceitando a decisão da Seguradora, o doente comprador
de casa financiada deverá submeter-se a junta médica constituída
por três membros, o doente deverá levar laudos, exames,
atestados médicos, guias de internação e quaisquer
outros documentos de que disponha relacionados com o mal que não
permite que exerça seu trabalho.
Nos casos de invalidez permanente, cuja documentação
tenha sido complementada junto à Seguradora, em um mês
deverá ter quitado o financiamento ou parte dele.
Para os casos de invalidez permanente, o banco ou a COHAB ou a Caixa
que fez o financiamento, encaminhará à Seguradora os seguintes
documentos:
a) Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, inclusive com a data
da RI (Relação de Inclusão) em que constou a última
alteração contratual averbada antes do sinistro;
b) Declaração de Invalidez Permanente em impresso padrão
da Seguradora preenchida e assinada pelo órgão previdenciário
para o qual contribua o Segurado;
c) Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente,
emitida pelo órgão previdenciário;
d) Publicação da aposentadoria do Diário Oficial,
se for Funcionário Público;
e) Quadro nosológico, se o financiado for militar;
f) Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma
reconhecida do médico assistente do doente;
g) Contrato de financiamento;
h) Alterações contratuais, se houver;
i) Declaração específica com indicação
expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente
entrou na composição da renda familiar para a compra da
casa, se o contrato de financiamento não a contiver de forma
expressa;
j) FAR Ficha de Alteração de Renda, se houver, em vigor
na data do sinistro;
l) Demonstrativo de evolução do saldo devedor;
m) Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução
da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação.
PIS/PASEP
Poderá efetuar o saque das quotas o trabalhador cadastrado no
PIS que for portador de câncer ou AIDS ou cujo dependente for
portador destas doenças.
Para fins de saque de quotas do PIS são considerados dependentes
os inscritos como tal nos institutos de previdência social da
União, dos estados e dos municípios, abrangendo as seguintes
pessoas:
- Cônjuge ou companheiro(a);
- Filho de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
- Irmão de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido;
- Pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida;
- Equiparados aos filhos: enteado(a), o menor sob guarda, e o menor
sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio
sustento.
- Os admitidos no regulamento do Imposto de Renda - Pessoa Física,
abrangendo as seguintes pessoas:
1 - cônjuge ou companheiro(a);
2 - filha ou enteada, solteira, separada ou viúva;
3 - filho ou enteado até 21 anos ou maior de 21 anos quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
4 - ao menor pobre até 21 anos, que o contribuinte crie ou
eduque e do qual detenha a guarda judicial;
5 - o irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até
21 anos, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
6 - os pais, os avós ou bisavós;
7 - o incapaz, louco, surdo, mudo que não possa expressar sua
vontade, e o pródigo, assim declarado judicialmente;
8 - os filhos, ou enteados, ou irmãos, ou netos, ou bisnetos,
se cursando ensino superior, são admitidos como dependentes até
completarem 24 anos de idade.
Os documentos necessários para solicitar o saque na Caixa Econômica
Federal são:
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Carteira de trabalho;
- Carteira de Identidade;
- Documentos comprobatórios do motivo do saque:
- Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha
o tratamento do portador da doença, contendo as seguintes informações:
• Diagnóstico expresso da doença;
• Estágio clínico atual da doença/paciente;
• Classificação internacional da doença -
CID;
• Menção à Resolução 01/96
do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;
• Carimbo que identifique o nome/CRM do médico;
• Cópia do exame histopatológico ou anátomo-patológico
que comprove o diagnóstico;
- Comprovação da condição de dependência
do portador da doença, quando for o caso.
O trabalhador poderá receber o total de quotas depositadas.
Caso o PIS não esteja cadastrado na Caixa Econômica Federal,
o trabalhador deverá verificar junto ao Banco do Brasil se o
mesmo não está cadastrado como PIS/PASEP, pois o saque
será efetuado da mesma maneira.
MODELO DO ATESTADO PARA RETIRADA DO PIS/PASEP
(Papel Timbrado do Médico)
Atestado Médico
Atesto que o paciente ......(nome do paciente)............... é
portador de ......(nome da doença - Exemplo: (neoplasia maligna
- câncer), Classificação Internacional de Doenças
- CID.. ...( médico deve verificar o Classificação
da doença).O presente atestado destina-se a comprovação
junto a CEF nos termos da Resolução 01/96 do Conselho
Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP; para permitir
a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador
ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença grave.
O estágio clínico atual da doença é ...(Exemplo:
estável)..... e o paciente encontra-se em (Exemplo: tratamento
quimioterápico).
(Local e data)
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(Assinatura e carimbo legível com C.R.M. do
médico responsável pelo tratamento)
COMPRA DE CARRO COM ISENÇÕES DE IMPOSTOS
ISENÇÃO DE I.P.I.
Para gozar das isenções como deficiente físico
na compra de veículos é necessário que a pessoa
tenha deficiência nos membros sejam superiores ou inferiores,
que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.
O direito as isenções não surge pelo fato de
ter doença grave, é preciso que a mesma ocasione deficiência
física, como acima explicado. Neste caso é preciso que
o paciente peça ao seu médico um Laudo Médico descrevendo
sua deficiência, acompanhado de exame que comprove o fato.
A Lei Federal nº 10.690 de 16 de junho de 2003, estendeu a isenção
do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) às pessoas portadoras
de deficiências visual, mental severa ou profunda, aos autistas,
por intermédio de seu representante legal.
São isentos do IPI, em todo o território nacional, os
automóveis de passageiros de fabricação nacional,
movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível
de combustão equipados com motor de cilindrada não superior
a dois mil centímetros cúbicos.
As características especiais do veículo são aquelas,
originais (de fábrica) ou resultantes de adaptação,
que permitam a adequada utilização do veículo pela
pessoa portadora de deficiência física, por exemplo: o
câmbio automático ou hidramático e a direção
hidráulica.
O pedido de isenção deve ser dirigido ao Delegado da
Receita Federal ou do Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe
"A" do domicílio do deficiente físico (em 3
vias).
O veículo adquirido pelo deficiente, com isenção
de IPI, só poderá ser vendido após três anos.
Antes deste prazo é necessária a autorização
do Delegado da Receita Federal e o imposto só não será
devido se o veículo for vendido a outro deficiente físico.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Para obter a isenção do IPI, o interessado deverá:
I - obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir,
os seguintes documentos:
- laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência
física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns,
indicando o tipo de veículo, com as características especiais
necessárias, que está apto a dirigir;
- carteira nacional de habilitação com a especificação
do tipo de veículo, com suas características especiais,
que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia
médica.
(se o deficiente físico não tiver carta de motorista deverá
tirá-la no prazo de 180 dias)
II - apresentar requerimento de acordo com o modelo, em três vias,
dirigido ao Delegado da Receita Federal, ao Inspetor da Receita Federal
da Inspetoria de Classe "A", do local onde resida o deficiente,
com cópias dos documentos acima;
III - não ter pendências junto à Secretaria da Receita
Federal relativas aos impostos federais, como por exemplo, Imposto de
Renda.
Para os demais deficientes o procedimento será o mesmo, porém,
não será necessária a mudança da carta de
motorista, quando o deficiente não seja o condutor do veículo.
ISENÇÃO DO I.C.M.S.
O I.C.M.S. (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços) é um imposto estadual. Cada Estado da Federação
tem sua Lei própria regulando este imposto.
No Estado de São Paulo e no Distrito Federal na Lei de I.C.M.S.
existe previsão expressa a respeito da isenção
do imposto para os deficientes adquirirem seu carro.
Se no Estado em que o deficiente reside não existe previsão
legal de isenção, o único caminho é procurar
o Governador, para que o mesmo envie à Assembléia um Projeto
de Lei de Isenção do ICMS.
O deficiente tem que ficar com o carro durante o período de
três anos, sob pena de ter que pagar o imposto.
Em São Paulo é preciso fazer um requerimento à
Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado dos seguintes documentos:
1. Declaração do vendedor do veículo em que conte:
a- C.N.P.J.,
b- Declaração que a isenção será
repassada ao deficiente,
c- Que o veículo se destina ao uso exclusivo do deficiente ou
de seu representante legal.
2. Laudo de perícia médica do Departamento Estadual de
Trânsito.
3. Comprovação, pelo deficiente, ou de seu representante
legal, de sua capacidade econômica-financeira compatível
para a compra do veículo.
MODELO DE REQUERIMENTO
ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL EM..................(cidade)
(fulano de tal), brasileiro, (profissão), (documento de identidade
R.G., Carteira Profissional, etc.), C.P.F. nº ,residente e domiciliado
à Rua ....., nº , na cidade de ......., vem respeitosamente
à presença de V.S., artigo 19, do Anexo I, do Regulamento
do RICMS (Decreto Estadual nº 45.490/2000) REQUERER ISENÇÃO
DE I.C.M.S., do veículo que está adquirindo, anexando
os seguintes documentos:
1. C.N.P.J. do vendedor (xeroxs),
2. C.P.F. do Requerente (xeroxs),
3. Laudo de Perícia Médica oficial (xeroxs),
4. Comprovação de rendimento do Requerente ou representante
legal (xeroxs).
Termos em que
P. Deferimento.
(cidade), de de
Assinatura do Requerente
ISENÇÃO IPVA (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES) NO ESTADO DE SÃO PAULO
O IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores)
é um imposto estadual, pago anualmente. Cada Estado da Federação
tem sua Lei própria regulando este imposto.
No Estado de São Paulo, na Lei de I.P.V.A., existe previsão
expressa a respeito da isenção do imposto para os deficientes
adquirirem seu carro.
Se no Estado em que o deficiente físico reside não existe
previsão legal de isenção, o único caminho
é procurar o Governador, para que o mesmo envie à Assembléia
um Projeto de Lei de Isenção do IPVA.
Para a concessão de isenção a veículos
de propriedade de deficientes ou seu representante legal, o interessado
apresentará requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
.
1. cópia do CPF;
2. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
CRLV;
3. cópia de Registro de Veículo ;
4. cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente
pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo
de veículo que o deficiente possa conduzir; ou seu representante
legal.
5. cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde
conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações
especiais, discriminadas no laudo, na qual conste estar o interessado
autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições
físicas;
6. cópia da nota fiscal referente às adaptações,
de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no
veículo, considerando-se adaptações as constantes
na Resolução no. 734, de 31.07.89, do Conselho Nacional
de Trânsito;
7. Na falta da Nota Fiscal referente às adaptações
feitas no veículo, será apresentado laudo expedido por
entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO,
que ateste as adaptações efetuadas.
8. declaração de que não possui outro veículo
com o benefício.
Se teve veículo anterior com isenção:
cópia do comprovante de Baixa de Isenção do veículo
anterior;
Se veículo novo:
1. cópia de nota fiscal relativa à sua aquisição;
2. requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores
- RENAVAM, com a etiqueta da placa do veículo.
No Estado de São Paulo é preciso fazer um requerimento
à Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado de todos os documentos
acima.
A Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária
julgará o pedido e, se favorável, emitirá a “Declaração
de Imunidade/Isenção do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA”, destinando a 1a via ao contribuinte.
MODELO DE REQUERIMENTO
ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL EM....(cidade)
(fulano de tal), brasileiro, (profissão), (documento de identidade
R.G., Carteira Profissional, etc.), C.P.F. nº ,residente e domiciliado
à Rua ....., nº , na cidade de ......., vem respeitosamente
à presença de V.S., REQUERER ISENÇÃO DE
I.P.V.A., do veículo que está adquirindo, anexando os
seguintes documentos:
1. cópia do CPF;
2. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
CRLV;
3. cópia de Registro de Veículo;
4. cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente
pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo
de veículo que o deficiente possa conduzir;
5. cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde
conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações
especiais, discriminadas no laudo, na qual conste estar o interessado
autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições
físicas;
6. cópia da nota fiscal referente às adaptações,
de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no
veículo, considerando-se adaptações as constantes
na Resolução no. 734, de 31.07.89, do Conselho Nacional
de Trânsito;
(OU) Na falta da Nota Fiscal referente às adaptações
feitas no veículo, será apresentado laudo expedido por
entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO,
que ateste as adaptações efetuadas.
7. declaração de que não possui outro veículo
com o benefício:
Termos em que,
P.Deferimento.
(cidade), de de
Assinatura do Requerente
SEGURO DE VIDA
Ao fazer um seguro de vida pode-se escolher fazer junto um seguro
de invalidez permanente total ou parcial.
Verifique o seu contrato. Se o seguro que o doente tiver inclui a
cobertura de invalidez permanente total ou parcial, uma vez tendo conseguido
o Laudo Médico oficial que ateste esta condição,
deve-se acionar o seguro para recebê-lo.
Informações sobre os documentos necessários podem
e devem ser obtidas junto as Seguradoras ou com o corretor que tiver
feito o seguro.
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Se o doente possui um plano de Previdência Privada, verifique
o contrato e se, nele, consta opção pela modalidade de
RENDA POR INVALIDEZ PERMAMENTE TOTAL OU PARCIAL.
Se constar, na eventualidade de ocorrer a invalidez permanente total
ou parcial durante o período de cobertura e após cumprido
o período de carência estabelecido no Plano, o doente terá
direito a uma renda mensal.
Ocorrendo a invalidez desde que constatada por laudo médico
oficial e, a partir de então, a Previdência deve começar
a pagar a aposentadoria devida.
FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PELO SUS
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos
do direito à vida, a saúde é decorrência
desse direito, o direito à saúde representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida.
O artigo 196 da Constituição determina: “A saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.”
A Justiça tem determinado ao Estado através do SUS (Sistema
Único de Saúde) que compre remédios para os doentes
sem possibilidade financeira de adquiri-los.
Para obter esse benefício, no entanto, é necessário
entrar com ação judicial (Mandado de Segurança).
Pode ser solicitado um pedido de Liminar, o processo tende a andar
rápido e, em mais ou menos 20 dias o doente já pode obter
o remédio, caso a Liminar seja concedida.
O Supremo Tribunal Federal, o mais alto tribunal do país, tem
decidido reiteradamente que é obrigação do Estado,
fornecer medicamentos aos pacientes carentes, que não possuam
recursos para a aquisição dos medicamentos que necessitam.
DIREITOS DOS PACIENTES
Os pacientes, de qualquer doença, deverão ter, assegurados,
os seguintes direitos:
1 -Ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso.
2 - Ser identificado e tratado pelo seu nome e sobrenome.
3 - Não ser identificado e tratado por: a) números;
b) códigos ou; c) de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
4 - Ter resguardado o sigilo sobre seus dados pessoais, desde que
não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.
5 - Poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente
por sua assistência, através de crachás visíveis,
legíveis e que contenham: a) nome completo; b) função;
c) cargo; e d) nome da instituição.
6 - Receber informações claras, objetivas e compreensíveis
sobre: a) suspeitas diagnósticas; b) diagnósticos realizados;
c) ações terapêuticas; d) riscos, benefícios
e inconvenientes provenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas
propostas; e)duração prevista do tratamento proposto;
f) a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser
aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas,
os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis
e a duração esperada do procedimento; g) os exames e condutas
a que será submetido; h) a finalidade dos materiais coletados
para exame; i) as alternativas de diagnóstico e terapêuticas
existentes no serviço em que está sendo atendido e em
outros serviço; e j) o que julgar necessário.
7 - Consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida,
com adequada informação, procedimentos cirúrgicos,
diagnósticos e/ou terapêuticos a que será submetido,
para os quais deverá conceder autorização por escrito,
através do Termo de Consentimento.
8 - Ter acesso às informações existentes em seu
prontuário.
9.- Receber, por escrito, o diagnóstico e o tratamento indicado,
com a assinatura do nome do profissional e o seu número de registro
no órgão de regulamentação e controle da
profissão.
10 - Receber as prescrições médicas: a) com o
nome genérico das substâncias; b) datilografadas ou em
caligrafia legível; c) sem a utilização de códigos
ou abreviaturas; e d) com o nome legível do profissional, assinatura
e seu número de registro no órgão de controle e
regulamentação da profissão.
11 - Conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e
poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram
a origem, sorologias efetuadas e prazos de validade.
12 - Ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente
durante o atendimento: a) todas as medicações, com as
dosagens utilizadas; e b) o registro da quantidade de sangue recebida
e dos dados que permitam identificar a sua origem, as sorologias efetuadas
e prazos de validade.
13 - Ter assegurada, durante as consultas, internações,
procedimentos diagnósticos e terapêuticos, e na satisfação
de suas necessidades fisiológicas; a) a sua integridade física;
b) a sua privacidade; c) a sua individualidade; d) o respeito aos seus
valores éticos e culturais; e) o sigilo de toda e qualquer informação
pessoal; e f) a segurança do procedimento.
14 - Ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas, exames e
no momento da internação por uma pessoa por ele indicada.
15 - Ser acompanhado, se maior de sessenta anos, durante o período
da internação, de acordo com o que dispõe o Estatuto
dos Idosos.
16 - Ser acompanhado nas consultas, exames e durante a internação
se for menor de idade, de acordo com o que dispõe o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
17- Ter asseguradas durante a hospitalização a sua segurança
e a dos seus pertences que forem considerados indispensáveis
pela instituição.
18 -Ter direito, se criança ou adolescente, de desfrutar de
alguma forma de recreação, prevista na Resolução
nº 41, do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do
Adolescente.
19 - Ter direito durante longos períodos de hospitalização,
de desfrutar de ambientes adequados para o lazer.
20 - Ter garantia de comunicação com o meio externo
como, por exemplo, acesso ao telefone.
21 - Ser prévia e claramente informado quando o tratamento
proposto estiver relacionado a projeto de pesquisa em seres humanos,
observando o que dispõe a Resolução nº 196,
de 10 de Outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde.
22 - Ter liberdade de recusar a participação ou retirar
seu consentimento em qualquer fase da pesquisa, sem penalização
alguma e sem prejuízo ao seu tratamento.
23 - Ter assegurada, após a alta hospitalar, a continuidade
da assistência médica.
24 - Ter assegurada, durante a internação e após
a alta, a assistência para o tratamento da dor e as orientações
necessárias para o atendimento domiciliar, mesmo quando considerado
fora de possibilidades terapêuticas atuais.
25 - Receber ou recusar assistência moral, psicológica,
social ou religiosa.
26 - Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para
tentar prolongar a vida.
27 - Optar pelo local de morte.
LEGISLAÇÃO
I - A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS
- Constituição Federal - Artigo 196 e seguintes
- Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90 - Estatuto da Criança
e do Adolescente, artigos 11, 12 e 298, VII
- Lei Federal nº 10.741 de 01/10/03 - Estatuto do Idoso, artigo
16.
II - ACESSO AOS DADOS MÉDICOS
- Constituição Federal - Artigo 5º, inciso XXXIV
(para hospitais públicos);
- Código de Defesa do Consumidor - artigo 43 (para os hospitais
privados).
III - DOENÇAS GRAVES PREVISTAS EM LEIS
- Decreto Federal nº 3.000 de 26/03/1999, artigo 39, inciso XXXIII
- Lei nº 8.541 de 23/12/1992, art. 47
- Lei nº 9.250 de 26/12/1995, art. 30, § 2º
- Instrução Normativa SRF nº 25, de 29/04/1996
- Lei Federal nº 8.213 de 24/07/1991, artigo 151
- Medida Provisória nº 2.164 de 24/08/2001, artigo 9º
IV - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- Lei Federal nº 8.922 de 25/07/1994 - FGTS, artigo 1º
- Lei Federal nº 8.036 de 11/05/1990 - FGTS, artigo 20, XIII e
XIV
- Medida Provisória nº 2.164 de 24/08/2001, artigo 9º
V - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - AUXILIO DOENÇA
- Lei Federal nº 8.213, de 24/07/1991 - LOAS artigo 26, II e 151
VI - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- Constituição Federal artigos 201 e seguintes;
- Lei Federal nº 8.213, de 24/07/1991 - LOAS artigos 26, II e 151
VII - RENDA MENSAL VITALÍCIA/AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE
- Constituição Federal - artigos 195, 203 e 204;
- Lei Federal nº 8.742, de 07/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência
Social, artigos 20 e 21
- Decreto Federal nº 1.744 de 08/12/1995
VIII - PLANO DE SAÚDE OU SEGURO SAÚDE
- Lei Federal nº 9.656 de 03/06/1998 - Dispõe sobre os planos
privados de assistência à saúde
- Lei Federal nº 10.223 de 15/01/2001 - Cirurgia reparadora dos
seios
IX - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
- Constituição Federal artigo 5º e 150, II
- Lei Federal nº 7.713 de 22/12/1988, artigo 6º, XIV e XXI
- Lei Federal nº 8.541 de 23/12/1992, artigo 47
- Lei Federal nº 9250 de 26/12//1995, artigo 30
- Instrução Normativa SRF nº 15/01, artigo 5º,
XII
- Decreto Federal nº 3.000 de 26/03/1999, artigo 39, XXXIII.
X - ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO
- Lei Federal nº 10.173, de 09/01/2001 - acrescentou artigos 1.211-A
e 1.211-B ao Código de Processo Civil
- Lei Federal nº 10.741 de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso - artigo
71
XI - PIS/PASEP
- Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS-PASEP.
XII - COMPRA DE CARRO COM ISENÇÕES DE IMPOSTOS (IPI, ICMS,
IPVA)
- Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97 - Código de Trânsito
Brasileiro, art. 140 e 147 § 4º
- Lei Federal nº 10.182 de 12/02/2001 (I.P.I)
- Lei Federal nº 10.690 de 16/06/2003, artigo 2º
- Instrução SRF nº 32, de 23/03/2000 e Instrução
nº 88, de 08/09/2000 (I.P.I.)
- Resolução CONTRAN nº 734/89. artigo 56 Decreto
do Estado de São Paulo nº 45.490, de 30/11/2001 - ICMS
- Portaria CAT nº 56/96 e CAT 106/97
- Lei Federal nº 8.383 de 30/12/1991 - IOF artigo 72, IV
XIII - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PELO SUS
- Constituição Federal, artigos 5º “LXIX, 6º,
23, II e 196 a 200
- Constituição do Estado de São Paulo, artigos
219 a 231
- Lei Federal nº 8.080 de 19/12/1990, artigo 6º, I, “d”
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 791 de 08/03/1995
- Lei Estadual nº 10.241 de 17/03/1999 - do Estado de São
Paulo
XIV - DIREITOS DOS PACIENTES
- Lei Estadual nº 10.241 de 17/03/1999 - Estado de São Paulo
- Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
XV - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
- Lei Federal nº 7.853 de 24/10/1989
- Decreto Federal nº 3.298 de 20/12/1999
- Lei Federal nº 8.899 de 29/07/1994
- Lei Federal nº 10.048 de 08/11/1994
As leis e decretos federais podem ser encontrados no site: www.planalto.gov.br
Maria Cecília Mazzariol Volpe
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